Você tem alguma dúvida sobre os serviços do cartório de notas? Reunimos aqui as perguntas mais frequentes a respeito dos nossos serviços para ajudar você de uma forma mais prática e ágil. Caso não encontre uma resposta para a sua dúvida, envie para que possamos esclarecer! Será um grande prazer te ajudar ;)
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Consulte a Tabela de Emolumentos.
O outorgante ou outorgado deve estar munidos da Procuração Pública original, seus documentos pessoais válidos em todo território nacional RG ou C.N.H. (Carteira Nacional de Habilitação) original e CPF.
Procurações que contenham outorga de poderes para compra e venda de imóvel precisam da certidão negativa de ônus reais atualizada, cópia dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado, e, no caso do outorgante, será necessária, inclusive, a certidão de nascimento ou casamento atualizada.
– Pessoa Física: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento). Os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.
– Pessoa Jurídica: o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e do CPF originais do representante que irá assinar o documento.
No caso de uma procuração para banco ou de amplos poderes precisam apenas que o usuário apresente cópia dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado para serem lavradas.
O ato de Substabelecimento deve ser registrado no Cartório de Notas, devendo conter os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.
Observação: quando lavrado o Substabelecimento de Procuração, o tabelião deverá imediatamente declarar uma nota ao documento para indicar essa alteração. Se lavrado em outra serventia, mesmo que em outro Estado, deverá comunicar ao outro tabelião, no prazo de 24 horas, cabendo as despesas de remessa ao interessado, conforme art. 65, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Sim. É indispensável a presença de ao menos um advogado da confiança do casal.
Não. Apenas casando novamente.
Sim, mas ela deve conter os poderes especiais para divorciar.
Neste caso, se não há consenso entre os cônjuges, somente é possível o divórcio judicial.
Se o casal tiver bens que queira partilhar, será necessário pagar os eventuais tributos.
Caso as partes não disponham de condições econômicas, o tabelião deve recomendar-lhes a Defensoria Pública, ou, na sua falta, a Seccional da OAB.
Consulte a Tabela de Emolumentos e tire suas dúvidas com seu advogado ou através do nosso atendimento.
A lista de documentos necessários costuma ser extensa e pode variar. Por isso, consulte seu advogado. Em geral, serão sempre necessários:
– RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
– RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
– Certidão de casamento (2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
– Escritura de pacto antenupcial (se houver);
– Descrição dos bens (se houver) e documentação relativa aos bens (documento do Detran e certidão de ônus e ações do Registro de Imóveis);
– Comprovante de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.
PASSO 01: o casal, acompanhado por advogado, vai ao cartório com os documentos necessários e dá entrada no divórcio.
PASSO 02: caso não haja total consenso, um advogado de família com experiência em mediação poderá atuar com vistas a auxiliar na construção deste consenso necessário, para que sejam definidas todas as questões relativas ao divórcio, tais como alteração de nome, pensão e partilha de bens.
PASSO 03: após a definição dessas questões, o advogado deverá elaborar a petição que conterá a manifestação da vontade das partes, e será levado ao cartório.
PASSO 04: o cartório conferirá os documentos, lançará a guia para recolhimento de tributos, se for o caso, e agendará uma data para assinatura das escrituras.
PASSO 05: no dia agendado, o oficial do cartório, acompanhado de ambas as partes e do advogado, fará a leitura da escritura, conferirá a manifestação de vontade das partes, corrigirá algum erro, caso haja, e procederá a assinatura da escritura, e a emissão de certidões às partes.
Estamos aqui para te ajudar. Entre em contato através dos nossos canais de atendimento.
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