Você tem alguma dúvida sobre os serviços do cartório de notas? Reunimos aqui as perguntas mais frequentes a respeito dos nossos serviços para ajudar você de uma forma mais prática e ágil. Caso não encontre uma resposta para a sua dúvida, envie para que possamos esclarecer! Será um grande prazer te ajudar ;)
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Consulte a Tabela de Emolumentos.
Documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova com foto, e CPF) do interessado; cópia da procuração que vai ser revogada.
Não. A procuração pública pode ser revogada em qualquer cartório de notas, independentemente de onde ela tenha sido feita.
O interessado (outorgante) comparece ao cartório, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade, e por isso, deseja fazer sua revogação.
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Consulte a Tabela de Emolumentos.
O outorgante ou outorgado deve estar munidos da Procuração Pública original, seus documentos pessoais válidos em todo território nacional RG ou C.N.H. (Carteira Nacional de Habilitação) original e CPF.
Procurações que contenham outorga de poderes para compra e venda de imóvel precisam da certidão negativa de ônus reais atualizada, cópia dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado, e, no caso do outorgante, será necessária, inclusive, a certidão de nascimento ou casamento atualizada.
– Pessoa Física: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento). Os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.
– Pessoa Jurídica: o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e do CPF originais do representante que irá assinar o documento.
No caso de uma procuração para banco ou de amplos poderes precisam apenas que o usuário apresente cópia dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado para serem lavradas.
O ato de Substabelecimento deve ser registrado no Cartório de Notas, devendo conter os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.
Observação: quando lavrado o Substabelecimento de Procuração, o tabelião deverá imediatamente declarar uma nota ao documento para indicar essa alteração. Se lavrado em outra serventia, mesmo que em outro Estado, deverá comunicar ao outro tabelião, no prazo de 24 horas, cabendo as despesas de remessa ao interessado, conforme art. 65, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
A Procuração Pública deve ser realizada em tabelionato de notas e tem a necessidade de informar os poderes, gerais ou específicos, que estão sendo passados aos representantes. O documento deve ser todo redigido em cartório e possui linguagem jurídica. O documento também deve conter dados da localidade onde foi emitida, validade, e dados pessoais do outorgante e outorgado, como: a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço, o RG e o CPF. A via original permanece arquivada no tabelionato, enquanto a outra (traslado) é entregue ao mandante.
Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.
Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que receber.
Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.
Participação final nos aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.
Sim. Os nubentes podem declarar que residirão inicialmente na residência atual de um deles.
Sim, a lei permite.
Consulte a Tabela de Emolumentos e tire suas dúvidas com seu advogado ou através do nosso atendimento.
A lista de documentos necessários costuma ser extensa e pode variar. Por isso, consulte seu advogado. Em geral, serão sempre necessários:
– RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
– RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
– Certidão de casamento (2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
– Escritura de pacto antenupcial (se houver);
– Descrição dos bens (se houver) e documentação relativa aos bens (documento do Detran e certidão de ônus e ações do Registro de Imóveis);
– Comprovante de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.
É indispensável a indicação do regime de bens que os nubentes desejam adotar e a indicação do endereço onde pretendem residir.
PASSO 01: antes do casamento, os noivos devem comparecer ao cartório de notas com os documentos pessoais (RG e CPF originais).
PASSO 02: após formalizado, o Pacto Antenupcial deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento.
PASSO 03: após a celebração do casamento, o documento precisa ser encaminhado ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, para produzir efeitos perante terceiros e ser averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
Estamos aqui para te ajudar. Entre em contato através dos nossos canais de atendimento.
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