Você tem alguma dúvida sobre os serviços do cartório de notas? Reunimos aqui as perguntas mais frequentes a respeito dos nossos serviços para ajudar você de uma forma mais prática e ágil. Caso não encontre uma resposta para a sua dúvida, envie para que possamos esclarecer! Será um grande prazer te ajudar ;)
Mas, se você não puder custear o serviço de um advogado, pode acionar a Defensoria Pública, pois a Constituição Federal versa que ao Estado incumbe prestar assistência jurídica, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A união estável não precisa ser necessariamente feita em um cartório para ter validade. Por isso, mesmo que um casal não possua a Declaração de União Estável, pode solicitar a dissolução da união, comparecendo, juntamente com um advogado, ao cartório, para protocolar, formalizar e assinar o ato.
Importante gravar que é preciso ser consensual e ter filhos maiores ou emancipados. Assim, o casal deverá ir ao cartório com um advogado, portando os seguintes documentos: RG e CPF; Comprovante de endereço; Declaração de união estável (se houver); Comprovação dos bens a serem partilhados.
A dissolução de união estável pode ser feita a qualquer momento. Não existe prazo máximo ou mínimo para que ela seja desfeita.
Sim. Seja judicial ou extrajudicial (feita no cartório), a representação por advogado é fundamental. Ainda que se trate de uma extinção consensual de união estável amigável e feita por meio de escritura pública, você deverá ser acompanhado de um advogado.
Normalmente a decisão é tomada pelos parentes de primeiro grau do falecido, como filhos, cônjuge ou pais. É válido ressaltar que a cremação não é permitida em casos de morte violenta ou acidental, somente mediante uma autorização judicial.
Existe apenas uma restrição para realizar o processo de cremação, em caso de morte violenta a cremação só pode ser feita com autorização judicial.
Morte violenta – Em caso de assassinato, atropelamento, acidente ou por causas desconhecidas, a cremação só será possível com:
Morte natural – Além do atestado assinado por dois médicos ou por um médico legista, é necessária autorização para cremação os seguintes documentos:
Cremação de despojos – Mediante autorização da família, após a exumação dos restos mortais (despojos) pode ser feito a cremação. Porém, para que isso ocorra, é preciso que sejam seguidas algumas regras ambientais e higiênicas.Para estes casos, é preciso apresentar:
fonte: https://www.portalvaticano.com.br/noticias/documentos-cremacao
A cremação voluntária somente pode ocorrer se a pessoa houver manifestado a vontade de ser incinerada. Mas, é importante ressaltar que para cremação o atestado de óbito tem que ter sido assinado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta ou acidental, somente após autorização judicial.
É muito importante conversar com os seus familiares sobre o seu desejo de ser cremado. Esse diálogo é fundamental para que tudo seja esclarecido, e sua família não seja pega de surpresa. Principalmente, quando na maioria dos casos, cabe à família dar a autorização para que a cremação ocorra (salvo quando o falecido nomeou um procurador para fazer valer sua vontade após a morte).
Basta se dirigir até o Cartório de Notas portando seus documentos de identificação e declarar o seu desejo perante um tabelião. É importante que você seja maior e tenha conhecimento da sua responsabilidade cível e criminal (seja considerado judicialmente capaz). Desse modo, o documento terá efeitos jurídicos e poderá ser respeitado independentemente da decisão da sua família.
Os companheiros têm direitos semelhantes aos legalmente casados. Na escritura devem escolher o regime de bens (se não fizerem, presume-se que adotaram o legal, da comunhão parcial de bens). Quanto à sucessão, o direito à herança se rege pelo art. 1.790 do Código Civil.
Os direitos previdenciários decorrem da indicação perante a entidade previdenciária da pessoa que deve ser tutelada. No caso da previdência pública – o INSS –, a escritura fará prova da relação para pagamento de eventuais direitos.
Também para o plano de saúde, é importante que os interessados indiquem junto às empresas as pessoas que são as beneficiárias. A escritura pode ser um instrumento para esta indicação.
A escritura poderá dispor sobre a existência de filhos próprios ou comuns.
O valor é tabelado por lei estadual. Consulte a Tabela de Emolumentos.
O casal precisa apresentar: CPF e RG originais, se forem solteiros(as); Certidão de Casamento com a averbação de separação ou de divórcio, no caso de separados ou divorciados; e duas testemunhas.
PASSO 01: o casal interessado deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação. Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura.
PASSO 02: após o pagamento de uma taxa, que varia de estado para estado no Brasil, a certidão será emitida.
Sim. É indispensável a presença de ao menos um advogado da confiança do casal.
Não. Apenas casando novamente.
Sim, mas ela deve conter os poderes especiais para divorciar.
Neste caso, se não há consenso entre os cônjuges, somente é possível o divórcio judicial.
Se o casal tiver bens que queira partilhar, será necessário pagar os eventuais tributos.
Caso as partes não disponham de condições econômicas, o tabelião deve recomendar-lhes a Defensoria Pública, ou, na sua falta, a Seccional da OAB.
Consulte a Tabela de Emolumentos e tire suas dúvidas com seu advogado ou através do nosso atendimento.
A lista de documentos necessários costuma ser extensa e pode variar. Por isso, consulte seu advogado. Em geral, serão sempre necessários:
– RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
– RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
– Certidão de casamento (2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
– Escritura de pacto antenupcial (se houver);
– Descrição dos bens (se houver) e documentação relativa aos bens (documento do Detran e certidão de ônus e ações do Registro de Imóveis);
– Comprovante de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.
PASSO 01: o casal, acompanhado por advogado, vai ao cartório com os documentos necessários e dá entrada no divórcio.
PASSO 02: caso não haja total consenso, um advogado de família com experiência em mediação poderá atuar com vistas a auxiliar na construção deste consenso necessário, para que sejam definidas todas as questões relativas ao divórcio, tais como alteração de nome, pensão e partilha de bens.
PASSO 03: após a definição dessas questões, o advogado deverá elaborar a petição que conterá a manifestação da vontade das partes, e será levado ao cartório.
PASSO 04: o cartório conferirá os documentos, lançará a guia para recolhimento de tributos, se for o caso, e agendará uma data para assinatura das escrituras.
PASSO 05: no dia agendado, o oficial do cartório, acompanhado de ambas as partes e do advogado, fará a leitura da escritura, conferirá a manifestação de vontade das partes, corrigirá algum erro, caso haja, e procederá a assinatura da escritura, e a emissão de certidões às partes.
O preço varia dependendo do Estado, mas o valor é fixo, independente do tamanho do patrimônio. Para verificar os valores, tire suas dúvidas com o tabelião e consulte a Tabela de Emolumentos.
Documento de identificação válido do solicitante e de duas testemunhas, como RG ou carteira de motorista.
Para que o testamento vital tenha validade, deve ser anexado ao prontuário médico, feito no momento do atendimento daquela pessoa no hospital ou consultório médico.
O documento deve ser escrito em cartório, por um tabelião ou pelo seu substituto, que vai escrever as vontades do testador. Uma vez escrito, ele é lido em voz alta, diante de duas testemunhas, e assinado pelo testador.
Para fazer um testamento vital, é necessário também ter mais de 18 anos ou, quando possuir idade inferior, ter uma autorização judicial.
Sim, os doadores podem doar com a cláusula de incomunicabilidade, de modo que o bem não vai ser da esposa.
Não. Os irmãos não precisam concordar ou assinar.
Não. Contudo, se a doação exceder a parte disponível, ou seja 50% dos bens no momento da doação, é considerada inoficiosa. Por isso, o donatário, o filho que recebeu a doação, poderá ser compelido a retornar o que exceder da parte disponível.
Eles devem fazer a doação do imóvel para você. Podem doar com a reserva do usufruto, ou seja, enquanto eles viverem ou pelo prazo que fixarem, poderão usufruir do imóvel, seja para moradia, seja para obter renda para eles. Para fazer a doação são necessárias as presenças dos doadores e do donatário. Qualquer um deles pode ser representado por procuração, que deve ser específica. Os pais (doadores) não podem comprometer a própria subsistência com a doação. Os pais (doadores) devem indicar se a doação sai de sua parte disponível (50% de seu patrimônio) ou da legítima (a parte do patrimônio que a lei reserva para os herdeiros necessários).
Sim. Se a doação for feita sob uma determinada condição e o donatário não a cumprir, é possível executar a reversão. É possível que seja necessária uma ação judicial.
Sim, a doação pode ser anulada por ingratidão ou abandono.
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte a Tabela de Emolumentos.
1) Doador(es) Pessoa Física:
– Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
– Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão.
2) Doador(es) Pessoa Jurídica:
– Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
– Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
– RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
– Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.
3) Donatários:
– Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
– Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão;
– Atenção: o cônjuge deve ter CPF individual próprio. Se a doação for feita em favor de filho menor incapaz, ele também deverá ter CPF próprio.
– Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
4) Documentos dos bens móveis:
No caso de bem móvel, deve ser levado ao tabelionato documento que descreva o bem e de onde se possa apurar seu valor. Por exemplo: documento do carro e o valor, nos termos da tabela FIPE.
Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o doador descreverá o bem e declarará o valor.
Atenção: se a doação for de quotas ou ações de determinada empresa é importante que seja apresentado o balanço patrimonial.
5) Para imóvel urbano:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
– Certidão de quitação de tributos imobiliários;
– Carnê do IPTU do ano vigente;
– Informar o valor da doação.
6) Para imóvel rural:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
– Cinco últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
– DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
– Informar o valor da doação.
7) Outros documentos:
– Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Alvará judicial original, se for necessário para o caso concreto.
PASSO 01: a Escritura de Doação deve ser agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que o interessado (doador) faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientado sobre a necessidade de reunir outros documentos.
PASSO 02: na data marcada, doador e donatário(s) comparecerão ao tabelionato de notas, munidos de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todos no mesmo momento, e quem vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado – exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.
PASSO 03 (caso doação de imóvel): depois de lavrada a Escritura de Doação de um Imóvel, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário. Somente depois do registro a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.
Estamos aqui para te ajudar. Entre em contato através dos nossos canais de atendimento.
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